Acidente de Trajeto e Emissão da CAT
- SERGIO DA SILVA EGITO
- 15 de mai. de 2023
- 4 min de leitura

Acidente de trajeto
O acidente de trajeto, também conhecido como acidente in itinere, é um acidente que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, desde que o trajeto seja realizado de forma habitual e em horário próximo ao do trabalho.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o acidente de trajeto é considerado um acidente de trabalho, equiparando-se às lesões ocorridas no local e no horário de trabalho. Isso significa que o trabalhador que sofre um acidente de trajeto tem direito aos mesmos benefícios previdenciários e trabalhistas garantidos aos demais trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho.
Dentre esses benefícios, podemos citar a garantia de estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica, o recebimento do auxílio-doença acidentário, a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional, entre outros.
Para que o acidente seja caracterizado como de trajeto, é necessário que o trabalhador esteja em um trajeto usual e próximo do local de trabalho. Além disso, o acidente deve ter ocorrido durante o percurso direto de ida ou volta do trabalho, sem desvios ou interrupções por motivos pessoais.
Cabe ressaltar que, para comprovar que o acidente ocorreu durante o trajeto, é necessário que o trabalhador apresente provas, como testemunhas, boletim de ocorrência policial ou documentos médicos que atestem o local e horário do acidente.
Do reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho
O reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho está em vigor na legislação trabalhista brasileira, conforme estabelecido no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido a responsabilidade das empresas em relação aos acidentes de trajeto sofridos pelos seus empregados, principalmente nos casos em que o empregador não oferece transporte adequado ou em que o trabalhador precisa se deslocar por conta própria em razão de limitações do transporte público.
Portanto, é importante que as empresas estejam atentas à segurança de seus trabalhadores não apenas no ambiente de trabalho, mas também durante o deslocamento para e do trabalho, adotando medidas de prevenção de acidentes de trajeto, como a oferta de transporte adequado e o fornecimento de orientações sobre segurança no trânsito.
Da MP 905/2012 e o Acidente de Trajeto
Não é correto afirmar que durante o governo Bolsonaro o acidente de trajeto havia deixado de existir. Houve, na verdade, uma polêmica em relação à edição de uma Medida Provisória (MP) que alterava algumas regras da legislação trabalhista, incluindo a definição de acidente de trabalho e acidente de trajeto.
A MP em questão, a MP 905/2019, foi editada em novembro de 2019 e revogada em abril de 2020, sem ter sido votada pelo Congresso Nacional. Em relação ao acidente de trajeto, a MP previa a exclusão da caracterização de acidente de trabalho para os acidentes ocorridos no trajeto de ida e volta do trabalho, exceto se o empregado estivesse em veículo fornecido pelo empregador.
Essa mudança gerou uma grande polêmica e críticas por parte de diversos setores da sociedade, incluindo entidades sindicais, que consideraram a medida prejudicial aos trabalhadores. Após a revogação da MP 905/2019, a legislação trabalhista brasileira voltou a reconhecer o acidente de trajeto como um tipo de acidente de trabalho, conforme mencionado anteriormente.
Dessa forma, atualmente, o acidente de trajeto continua sendo considerado um acidente de trabalho na legislação brasileira e os trabalhadores que sofrerem acidentes durante o trajeto de ida e volta do trabalho têm direito aos mesmos benefícios previdenciários e trabalhistas garantidos aos demais trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho.
Da emissão retroativa da CAT
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa no caso de acidente de trajeto pode ser realizada pelo próprio trabalhador ou por seus dependentes, caso o trabalhador esteja impossibilitado de fazê-lo, ou ainda pelo empregador ou seu preposto, quando tomarem conhecimento do acidente.
É importante lembrar que a CAT é um documento obrigatório em casos de acidente de trabalho, incluindo o acidente de trajeto, e deve ser emitida pela empresa em até 1 (um) dia útil após a ocorrência do acidente. A emissão da CAT é importante para garantir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário, e para assegurar o cumprimento das obrigações legais por parte da empresa.
No caso de a emissão da CAT não ter sido realizada no prazo legal, é possível realizar a emissão retroativa da CAT, desde que sejam apresentadas justificativas para o atraso na emissão do documento.
Como emitir a CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser emitida em diversos locais, dependendo do caso. Confira abaixo algumas opções:
· Na própria empresa: a CAT pode ser emitida pela própria empresa, por meio de seu responsável pelo setor de Recursos Humanos ou por um representante legal;
· No sindicato: o trabalhador ou seus dependentes podem buscar orientação e ajuda para emissão da CAT no sindicato da categoria profissional;
· Na Previdência Social: a CAT pode ser emitida em uma agência da Previdência Social, por meio de um servidor do INSS;
· Pela internet: em algumas situações, é possível realizar a emissão da CAT pela internet, por meio do site do Ministério da Economia ou do INSS.
É importante lembrar que a emissão da CAT é obrigatória em casos de acidente de trabalho e deve ser realizada em até 1 (um) dia útil após a ocorrência do acidente. A falta de emissão da CAT pode acarretar em penalidades para a empresa, além de prejudicar o trabalhador no acesso aos benefícios previdenciários.
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